LOCAÇÃO
INOPONIBILIDADE DO CONTRATO AO NOVO ADQUIRENTE.
A cláusula genérica de obrigar herdeiros e sucessores, não basta para a oponibilidade prevista no art. 1.197 do Código Civil."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 13 na Apelação Cível nº 6.187
Julgamento em 11.09.78
Relator: DES. GRACCHO AURÉLIO
Registro do Acórdão em 24/04/79
In: RJTJRJ 47/62
C. Civil, art. 1.197
NOTAS: Obs.: Matéria referente à preferência do locatário, em caso de alienação do imóvel locado. A última lei - n. 8245/91, no art. 33, praticamente esvazia a questão, ao exigir que esteja registrado o contrato de locação no Registro de Imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação. A maioria, como se sabe, nada registra. O inquilino preterido, no caso, nada pode reclamar. Por outro lado, o argumento de cláusula comum (este contrato obriga herdeiros e sucessores), que era usado para garantir a permanência do inquilino com o novo adquirente, não prevalece, conforme a Súmula, que continua.
Precisa estar logado para fazer comentários.